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Heitor Reis - Articulista da Agência Brasileira de Notícias / Brazilian News Agency (ABN)  

Heitor Reis é articulista, engenheiro civil, palestrante, membro do Conselho Consultor da CMQV - Câmara Multidisciplinar de Qualidade de Vida. É membro afiliado da Fenai - Federação Nacional da Imprensa [ www.fenai.org.br ] e da ABI-DF - Associação Brasiliense de Imprensa [ www.imprensa.org.br ]

 

Lei de responsabilidade política

Nossa Constituição permite que haja proposta de lei de iniciativa popular em seus artigos 14 e 61: "A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles."

Quando elegemos um Presidente da República, estes índices são superados de uma forma tal, que justifica uma reação objetiva proporcional à esta decisão hegemônica dos brasileiros.

A escolha dos eleitores é feita em função do plano de governo por ele apresentado (e pelos partidos que o apoiam), o qual, normalmente, por falta de interesse do Congresso, é implantado parcialmente ou impedido de tornar-se realidade.

Também ocorre ser mera promessa de campanha, que, anterior e intencionalmente, sabia-se impossível de tornar-se realidade. Propaganda enganosa. Promete-se tudo que os pobres (a maioria dos eleitores) sonham e depois, realizam predominantemente os aspectos que satisfazem os financiadores de campanha eleitoral (os ricos).

Há uma solução para isto!

O plano de governo passaria a ser apresentado, desde o início, como proposta de lei de iniciativa popular (uma para cada área específica), constando, como já é obrigatório, a fonte de onde surgirão recursos para sua implantação, um planejamento mensal de resultados concretos, a declaração explícita de que não haverá prejuízo para as demais áreas não contempladas ali e outros requisitos legais.

Este documento seria registrado no Cartório Eleitoral, ficando cada candidato impedido de divulgar qualquer proposta que nele não estivesse contemplada.

Todos os ângulos de cada plano seriam, como tem sido, discutido pela sociedade, através da mídia, de tal forma que o eleitor possa decidir-se conscientemente. Democracia direta e plebiscitária.

Sua formalização como lei e publicação no Diário Oficial da União seria feita até o último dia útil imediatamente anterior à Posse do Presidente da República, ficando claramente declarado em seu texto que o não cumprimento da mesma implicaria em punições já previstas para improbidade administrativa, não excluindo outras possibilidades, revogando-se todas as disposições em contrário.

Ou seja, não haveria motivo algum para justificar a não realização das promessas eleitorais aprovadas pelo povo.

As direções partidárias envolvidas na coligação que tenha apoiado na campanha do Presidente também estariam sujeitas à punições similares, caso não atuassem no sentido de materializar a vontade popular, ficando impedida qualquer desvinculação jurídica desta relação durante seu mandato, exceto para aqueles que propusessem e votassem publicamente pelo impedimento do Presidente.

Esta prática deveria ser estendida também aos poderes executivos das unidades federativas e das cidades, bem como para os cargos proporcionais, desde que suas propostas não conflitassem com as do Chefe do Executivo eleito.

(Matéria Editada em 26/08/02)

 

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