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Heitor Reis
é articulista, engenheiro civil, palestrante,
membro do Conselho Consultor
da CMQV - Câmara Multidisciplinar de Qualidade de Vida. É
membro afiliado da Fenai - Federação Nacional da Imprensa
[ www.fenai.org.br ] e
da ABI-DF - Associação Brasiliense de Imprensa [
www.imprensa.org.br
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Lei de responsabilidade
política
Nossa Constituição permite
que haja proposta de lei de iniciativa popular em seus artigos 14
e 61: "A iniciativa popular pode ser exercida pela
apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei
subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional,
distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três
décimos por cento dos eleitores de cada um deles."
Quando elegemos um Presidente da República, estes índices são
superados de uma forma tal, que justifica uma reação objetiva
proporcional à esta decisão hegemônica dos brasileiros.
A escolha dos eleitores é feita em função do plano de governo
por ele apresentado (e pelos partidos que o apoiam), o qual,
normalmente, por falta de interesse do Congresso, é implantado
parcialmente ou impedido de tornar-se realidade.
Também ocorre ser mera promessa de campanha, que, anterior e
intencionalmente, sabia-se impossível de tornar-se realidade.
Propaganda enganosa. Promete-se tudo que os pobres (a maioria dos
eleitores) sonham e depois, realizam predominantemente os aspectos
que satisfazem os financiadores de campanha eleitoral (os ricos).
Há uma solução para isto!
O plano de governo passaria a ser apresentado, desde o início,
como proposta de lei de iniciativa popular (uma para cada área
específica), constando, como já é obrigatório, a fonte de onde
surgirão recursos para sua implantação, um planejamento mensal
de resultados concretos, a declaração explícita de que não
haverá prejuízo para as demais áreas não contempladas ali e
outros requisitos legais.
Este documento seria registrado no Cartório Eleitoral, ficando
cada candidato impedido de divulgar qualquer proposta que nele
não estivesse contemplada.
Todos os ângulos de cada plano seriam, como tem sido, discutido
pela sociedade, através da mídia, de tal forma que o eleitor
possa decidir-se conscientemente. Democracia direta e
plebiscitária.
Sua formalização como lei e publicação no Diário Oficial da
União seria feita até o último dia útil imediatamente anterior
à Posse do Presidente da República, ficando claramente declarado
em seu texto que o não cumprimento da mesma implicaria em
punições já previstas para improbidade administrativa, não
excluindo outras possibilidades, revogando-se todas as
disposições em contrário.
Ou seja, não haveria motivo algum para justificar a não
realização das promessas eleitorais aprovadas pelo povo.
As direções partidárias envolvidas na coligação que tenha
apoiado na campanha do Presidente também estariam sujeitas à
punições similares, caso não atuassem no sentido de
materializar a vontade popular, ficando impedida qualquer
desvinculação jurídica desta relação durante seu mandato,
exceto para aqueles que propusessem e votassem publicamente pelo
impedimento do Presidente.
Esta prática deveria ser estendida também aos poderes executivos
das unidades federativas e das cidades, bem como para os cargos
proporcionais, desde que suas propostas não conflitassem com as
do Chefe do Executivo eleito.
(Matéria Editada em
26/08/02)


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